ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2838203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.734.070/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10394
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS AFASTADOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
2. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, verifica-se que os argumentos apresentados pelo ora agravante em seu recurso especial não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, que considerou a natureza precária da decisão. Incide, desse modo, a vedação da Súmula 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sérgio Luiz Chiquetto desafiando decisão singular de fls. 158/161, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) incidência da Súmula 284/STF.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "houve contradição na decisão proferida, que fora atacada por meio de embargos de declaração anteriormente opostos e, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, remanesceu a contradição na decisão" (fl. 169); (ii) "ao interpor o Recurso Especial com espeque no Art. 85 do CPC, a parte Recorrente logrou êxito em atacar os fundamentos da decisão, não havendo falar em "decisão precatória", pois em sede de conflito de
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).
3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da verificação da responsabilidade tributária dos sócios, incorrerá em reexame de matéria fático- probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3.2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.734.070/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.