DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2838205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Resultado indicado
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e na incidência da Súmula n. 282 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 1.112.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade absoluta de contrato bancário c/c inexistência de obrigação de pagamento e restituição de quantias pagas indevidamente.
O julgado foi assim ementado (fls. 855-858):
TRIPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ATO JURÍDICO. AGENTE INCAPAZ. NULIDADE. EXCLUSÃO DE CONTRATOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS EM EMPRÉSTIMOS COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32/TJGO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna.
2. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz e insuscetível de confirmação ou convalidação (artigos 104 e 169, Código Civil).
3. Os contratos 00122053595 e 00157510038 devem ser excluídos da obrigação do Banco Pan, vez que não pertencentes a esta instituição.
4. Mantém-se o comando sentencial de que deverão ser descontados os valores recebidos pelo autor, desde que, devidamente comprovados pelos documentos já juntados aos autos.
5. A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior
6. Ausente pedido de atualização monetária no juízo singular impede o conhecimento pelo tribunal por flagrante inovação recursal. 7. À luz da teoria do risco de negócio, a instituição financeira tem obrigação de manter cuidados especiais quando disponibiliza limite de crédito. A negligência ao conceder empréstimos à agente incapaz implica na incidência de dano moral in re ipsa. 8. Os valores fixados a título de indenização
[trecho intermediário suprimido]
ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.
Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$5.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.