DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em… — AREsp AREsp 2838235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl.
- CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA E DEIXAR, AQUELE QUE TIVER O DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE FAZÊ- LO, DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL.
- Se a prova da materialidade delitiva é frágil, imperiosa a manutenção da rejeição da Denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03618.03621.14799.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl. 594):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA E DEIXAR, AQUELE QUE TIVER O DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE FAZÊ- LO, DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. Se a prova da materialidade delitiva é frágil, imperiosa a manutenção da rejeição da Denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 650/665), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, e dos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998. Sustenta a presença de justa causa para o recebimento da denúncia, por se tratar de crime ambiental de natureza formal (art. 54, caput, da LCA), prescindindo de perícia e de resultado naturalístico, e afirma a suficiência do lastro probatório mínimo, a inaplicabilidade de bis in idem quanto ao art. 68 da LCA e a necessidade de observância do standard probatório próprio do recebimento da inicial (in dubio pro societate).
Apresentadas as razões, o Tribunal a quo certificou a ausência de contrarrazões (e-STJ fl. 703) e inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 703/704). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 709/719), o Ministério Público do Estado de Goiás impugna o óbice sumular, afirmando que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e reitera os fundamentos do apelo nobre. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (e-STJ fls. 726/740).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de que a denúncia seja recebida pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 758/764).
É o relatório. Decido .
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 709/719), conheço do agravo.
De início, importante ressaltar que a irresignação ministerial revela-se estritamente jurídica, voltada à revaloração das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - a natureza formal do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 e o standard probatório para o
[trecho intermediário suprimido]
in idem, porquanto a esfera penal tutela bem jurídico autônomo e a análise de eventual consunção ou dupla punição demanda exame de mérito após contraditório. Portanto, também aqui se impõe reconhecer justa causa mínima para a persecução.
Em síntese, o acórdão recorrido, ao exigir comprovação definitiva de ilícito penal e laudo conclusivo para aferição da elementar "em níveis tais" na fase inaugural, e ao rechaçar, de partida, o tipo do art. 68 por suposta duplicidade sancionatória, dissentiu da orientação desta Corte sobre o padrão probatório do recebimento e a natureza formal do crime de poluição. A correção do enquadramento jurídico, sem alteração das premissas fáticas assentadas, é providência compatível com a via especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , a fim de determinar o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau, com o regular prosseguimento da ação penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.