ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2838268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO AUTONÔMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE QUALQUER DAS PARTES SER INTIMADA PARA COLACIONAR AOS AUTOS DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. FUNDAMENTO AUTONÔMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE QUALQUER DAS PARTES SER INTIMADA PARA COLACIONAR AOS AUTOS DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTS. 510 E 373 DO CPC/2015), NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF MANTIDA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980, NÃO PREQUESTIONADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF NÃO AFASTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
1.1. Na hipótese, a despeito da linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente, esta apenas sustentou o dever do Fisco em apurar o valor do débito tributário, mas não rebateu, especificamente, o fundamento utilizado pela Corte de origem, consistente no dever de qualquer das partes de apresentar a documentação necessária a elucidar a quantia em liquidação, nos termos dos arts. 373, I, II e § 1º, e 510 do CPC/2015.
1.2. O Tribunal local ainda consignou que tal proceder é necessário, uma vez que, sendo de interesse da contribuinte a prova de que o lançamento fiscal diverge da realidade, a sua exata delimitação depende da análise dos contratos particulares e valores efetivamente cobrados dos locatários a título de prestação de serviço, informações estas que, por se referirem diretamente ao exercício da própria atividade empresarial, somente a contribuinte pode apresentá-l as.
1.3. Contudo, nas razões do recurso especial apresentado, tais fundamentos efetivamente nem sequer foram tangenciados, circunstância esta que esbarra, de fato, no óbice trazido pelo enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia.
2. A indicação de dispositivo sem que esse tenha sido debatido pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 das Súmulas do
[trecho intermediário suprimido]
283 da Súmula do STF).
3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de que o dano moral seria in re ipsa impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
4. Os óbices das Súmulas 282/STF e 283/STF aplicam-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.970.022/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.