ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2838284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada contra todos os argumentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 5560, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada contra todos os argumentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
4. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui caráter uno e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RONILDO DA SILVA FARIAS contra decisão monocrática de fls. 575-576, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 147 do Código Penal, na forma dos artigos 5º, III, e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, e art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 7 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 353-361).
Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para reduzir a pena imposta para 6 meses e 9 dias de detenção, nos termos da ementa a seguir (fls. 459-460):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COMPROVADA UMA DAS AMEAÇAS. CIÊNCIA DO OFENDIDO NÃO EVIVENCIADA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelos delitos
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Reafirma-se que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, é indispensável que a parte apresente impugnação efetiva, específica e devidamente fundamentada contra os argumentos da decisão agravada. Reitera-se que meras alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia não suprem tal exigência, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.