DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMP… — AREsp AREsp 2838313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional.
O julgado foi assim ementado (fl. 231):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN (FUNCORSAN). PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. VEDAÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. EM HAVENDO PAGAMENTO A MAIOR, DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COM PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM SUPORTE NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1076/STJ. APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 141 e 492 da Lei n. 13.105/2015, porque a Corte estadual teria modificado de ofício o índice de correção monetária pactuado (INPC) para o IGP-M sem pedido expresso na petição inicial, configurando decisão extra petita e afronta aos limites do pedido.
Afirma ainda a aplicação, por analogia, da Súmula n. 381 do STJ, no sentido de que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Requer o provimento do recurso para que seja restaurado o índice de correção monetária pactuado (INPC), em substituição à determinação de aplicação do IGP-M, bem como o processamento e julgamento do especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contratos de mútuo em que a parte autora pleiteou limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, a compensação ou a restituição de valores pagos a maior e a aplicação de correção monetária "na forma da lei".
I - Arts. 141 e 492 do CPC
No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão determinou, de ofício, a substituição do INPC contratual pelo IGP-M na atualização dos valores a restituir, sem pedido expresso na petição inicial, o que violaria os limites objetivos da demanda e configuraria decisão extra petita; sustenta que não houve
[trecho intermediário suprimido]
a partir da data do óbito do segurado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.621.126/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
Assim, constata-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir que os consectários da condenação, são matéria de ordem pública e sua fixação ou revisão, pelo Tribunal de origem, de ofício, não configura julgamento ultra petita. É caso, portanto de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.