DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORE… — AREsp AREsp 2838314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 776): Apelação Cível - Ação anulatória de multas de trânsito por ausência de indicação do condutor infrator (art.
- 783-822, a parte recorrente alega violação aos arts.
- 282, §3º, e 286, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob o argumento de que o proprietário do veículo é o responsável legal pelo pagamento das multas e, portanto, possui o direito à devolução dos valores pagos caso a penalidade seja julgada improcedente, ao passo que o acórdão recorrido teria negado a restituição automática ao proprietário, exigindo provas adicionais de quem efetivamente desembolsou o dinheiro.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 776):
Apelação Cível - Ação anulatória de multas de trânsito por ausência de indicação do condutor infrator (art. 257, § 8º, do CTB) c.c. repetição de indébito ajuizada por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de dupla notificação - Sentença de procedência na origem, condicionando a repetição do indébito à comprovação do pagamento pela autora em sede de liquidação do julgado - Manutenção - Embora os documentos juntados pelas partes confirmem a existência das autuações, bem como o pagamento, não há elementos probatórios que comprovem que foi a apelante quem efetuou o pagamento - Precedentes - Recurso não provido.
Em seu recurso especial de fls. 783-822, a parte recorrente alega violação aos arts. 282, §3º, e 286, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob o argumento de que o proprietário do veículo é o responsável legal pelo pagamento das multas e, portanto, possui o direito à devolução dos valores pagos caso a penalidade seja julgada improcedente, ao passo que o acórdão recorrido teria negado a restituição automática ao proprietário, exigindo provas adicionais de quem efetivamente desembolsou o dinheiro.
Suscita negativa de vigência ao art. 884 do Código Civil (CC), com a alegação de que, ao anular as multas, mas criar obstáculos para a devolução do dinheiro sob pretexto burocrático, o acórdão recorrido teria privilegiado o enriquecimento sem causa do ente público recorrido.
Aduz afronta ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a parte recorrida não apresentou provas que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito da parte recorrente.
No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, citando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e de outras Câmaras do TJSP que teriam considerado os extratos informativos provas suficientes para a liquidação do julgado, dispensando novos esforços instrutórios.
O Tribunal de origem, às fls. 906-908, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito pela alínea "a".
Concernente à devolução dos valores recolhidos referentes às multas anuladas, independente de comprovação de
[trecho intermediário suprimido]
em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.