DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vitor Rodrigues Brandão contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2838331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vitor Rodrigues Brandão contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na al ínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Não há que se falar em nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação, pois, embora concisa, nela restou consignada, de forma clara e precisa, as razões pelas quais o MM.
- Juiz a quo entendeu que a matéria constante dos embargos foram objeto de análise e decisão na sentença e, por consequência, não se confundem com omissão, contradição ou obscuridade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vitor Rodrigues Brandão contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na al ínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 682-683):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA ANTECIPADA DE CAFÉ - CLÁUSULA PENAL - ONEROSIDADE - ARTIGO 413 DO CC - REDUÇÃO PERTINENTE.
- Nos termos do artigo 413 do CC: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
- A cláusula penal pode ser reduzida, quando manifestamente excessiva, sobretudo quanto fixada em percentual discrepante a outras contratações da mesma espécie.
V.V.P.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTECIPADA DE CAFÉ - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - REJEIÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - PANDEMIA COVID-19 - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - DECRETO Nº 22.626/33 - LIMITAÇÃO A 10% - NÃO APLICAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CLÁUSULA "WASHOUT" - LEGALIDADE.
Não há que se falar em nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação, pois, embora concisa, nela restou consignada, de forma clara e precisa, as razões pelas quais o MM. Juiz a quo entendeu que a matéria constante dos embargos foram objeto de análise e decisão na sentença e, por consequência, não se confundem com omissão, contradição ou obscuridade.
Considerando que o recurso interposto pelo apelante expõe os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da sentença, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
O contrato de compra e venda antecipada de café se trata de modalidade de contrato aleatório, previsto no art. 458 do Código Civil. É da natureza dos contratos aleatórios a incerteza para as duas partes sobre as vantagens e prejuízos que podem advir dos mencionados contratos.
A Teoria da Imprevisão, instituída nos artigos 478 e 479 do Código Civil, é cabível na resolução ou revisão da relação contratual nas hipóteses em que fatos novos, extraordinários e imprevisíveis, alheios à vontade das partes, venham a tornar excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento das obrigações assumidas.
A pandemia mundial da COVID-19 trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).
Não há que se falar, nesta via estreita, em reapreciação de multa moratória, Lei de Usura, natureza do contrato, modificação de percentuais, eis que tal exigiria a interpretação de cláusula.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.