DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO CESA… — AREsp AREsp 2838341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO CESAR DA SILVA GOMES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- LEI N.º 1.593/2015 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ).
- Recurso conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10300, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO CESAR DA SILVA GOMES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 611):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI N.º 1.593/2015 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos anteriores à Lei n.º 1.593/2015, tendo em vista a competência constitucional da Justiça Estadual para apreciar demandas que envolvem servidores municipais, após vigência da lei.
3. A Lei n.º 1.593/2015 regulamenta a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Imperatriz. Entretanto, para que se reconheça o direito ao referido adicional, é imprescindível a comprovação de que o servidor desempenha suas atividades em condições insalubres, conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. No caso dos autos, a parte autora, Auxiliar de Serviços e Manutenção, não juntou laudo pericial que comprovasse a existência de condições insalubres em seu ambiente de trabalho. A ausência de tal documento inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade pleiteado.
5. Recurso de apelação conhecido e provido.
Os embargos de declaração não foram opostos.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 667/679).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 6º, 370 e 472 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que "foi equivocada a conclusão do acórdão que julgou improcedente a demanda, ao invés de decretar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a produção da prova técnica, de incontestável indispensabilidade à efetiva prestação jurisdicional no presente caso" (fl. 649).
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 617/620):
Passo à análise do mérito. O apelante sustenta que a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.