DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME PEREIRA DIAS FILHO contra a parte … — AREsp AREsp 2838349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME PEREIRA DIAS FILHO contra a parte da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não pretende o revolvimento fático-probatório, mas sim apenas a valoração conferida aos fatos já postos nos autos.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no sentido de violação do art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista o frágil suporte probatório que fundamentou a condenação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME PEREIRA DIAS FILHO contra a parte da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não pretende o revolvimento fático-probatório, mas sim apenas a valoração conferida aos fatos já postos nos autos.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no sentido de violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista o frágil suporte probatório que fundamentou a condenação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 333-339).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 411):
I - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
II - RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
-Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a absolvição do recorrente pelo delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por ausência de provas da autoria delitiva.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar a conclusão do Tribunal de origem de que a autoria do delito ficou devidamente comprovada pela prova produzida nos autos.
Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 270-271 - grifo próprio):
A autoria e materialidade delitivas, restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, nota de culpa (ID 531015247), além da prova oral constante nos autos. Assim, importa transcrever trechos das declarações da vítimas e dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os quais se encontram inseridos no PJe Mídias, para fins de apreciação do pedido de absolvição. Destaque-se:
Raquel Santos Souza - Vítima:
" .. que reconhece o réu em
[trecho intermediário suprimido]
MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA N. 443 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 1.498.574/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 - grifo próprio.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.