DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADERLAN DA COSTA FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2838357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADERLAN DA COSTA FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art.
- 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADERLAN DA COSTA FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (fls. 201-210).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 218-231).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 155, 158, 158-A, 386, inciso V, do Código de Processo Penal; 152 e 189, inciso IV, da Lei n. 8.060/1990 e 16 da Lei 10.826/2003 (fls. 233-243).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356, STF (fls. 251-253).
A defesa interpôs, então, o presente agravo em recurso especial (fls. 255-261).
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do agravo (fls. 263-265).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 286-287).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação concentra-se na violação aos arts. 155, 158, 158-A, 386, inciso V, do Código de Processo Penal; 152 e 189, inciso IV, da Lei n. 8.060/1990; e, 16 da Lei n. 10.826/2003.
Entretanto, é impossível a análise do recurso, pois as matérias alegadas no recurso especial não foram objeto de debate no Tribunal de origem quando do julgamento da apelação criminal.
Ademais, o julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem se limitou à mera reprodução dos termos do acórdão embargado.
Ressalto, ainda, que, dentre os dispositivos legais apontados como violados, não se inclui o art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a análise, por esta Corte Superior, de eventual omissão do Tribunal local quanto à apreciação da tese defensiva. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518.608/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 16/6/2025.
Esses entraves inviabilizam o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada";
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"
Nesse sentido:
"(..) 1. A
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.678.733/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 6/12/2024.)
Ainda que assim não fosse, para entender diversamente das instâncias de origem, no sentido de que há fragilidade probatória, e absolver o adolescente da prática do ato infracional que lhe é imputado, seria necessário o inevitável aprofundamento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.