DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2838373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao arts.
Resultado indicado
79): EMENTA - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGINÁRIO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO JÁ JULGADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 695/STJ - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MATÉRIA REFERENTE A DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM FAVOR DE MUTUÁRIOS DE CÉDULAS RURAIS, EM VIRTUDE DO PLANO COLOR I: INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDANDA) - DECISÃO ALINHADA COM O CONTIDO NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO CPC, QUE PERMITE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79):
EMENTA - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGINÁRIO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO JÁ JULGADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 695/STJ - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MATÉRIA REFERENTE A DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM FAVOR DE MUTUÁRIOS DE CÉDULAS RURAIS, EM VIRTUDE DO PLANO COLOR I: INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDANDA) - DECISÃO ALINHADA COM O CONTIDO NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO CPC, QUE PERMITE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial ao não analisar a questão da incidência de juros de mora anteriores à citação na liquidação de sentença.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 240 do CPC e 397, parágrafo único, e 405 do CC/02.
Sustenta, em síntese, que os juros de mora devem ser contados a partir da citação em cada liquidação e execução individual, e não da citação da ação coletiva originária. Argumenta que, tratando-se de condenação ilíquida, a mora não pode incidir retroativamente à sentença, mas somente após a liquidação.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 110).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 112-118), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, pontua-se que a admissibilidade negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema 685/STJ e inadmitiu quanto aos demais óbices, os quais serão aqui analisados.
Quanto a esse ponto, não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, visto que embasada
[trecho intermediário suprimido]
inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.
(REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)
1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.