DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2838376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.1.380-1.381): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.1.380-1.381):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com aumento do art. 40, V, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e indicação dos dispositivos legais violados; (ii) verificar se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do tráfico privilegiado; (iii) estabelecer se o afastamento da causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente demandaria reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a insuficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial atraem a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado doSTJ.
5. A causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 foi fundamentada na comprovada participação de adolescente, sendo inviável seu afastamento em sede de recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 é inviável de ser afastada em recurso especial quando fundamentada em provas, por demandar reexame de fatos e provas.".
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, LVII e XLVI, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.