DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2838376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.378-1.379): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo regimental interposto por BIANCA DOS SANTOS BRITO contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.378-1.379):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por BIANCA DOS SANTOS BRITO contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a ausência de provas suficientes para sua condenação e manutenção da causa de aumento prevista no art.40, VI, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi corretamente demonstrado o dissídio jurisprudencial e a indicação dos dispositivos legais violados; (ii) determinar se a manutenção da causa de aumento pela participação de adolescente demanda reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial atraem a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. A alegação de ausência de provas para a condenação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A participação de adolescente no cometimento do delito foi comprovada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 sem revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violadosimpede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 2. AA causade aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 é aplicável quando comprovadaa participação de adolescente, sendo seu afastamento incabível sem reexame fático-probatório".
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.434).
É
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.