DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEI SOUZA BARRA contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2838437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEI SOUZA BARRA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário quanto aos feitos executivos, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em demanda judicial, evitando a paralisação indefinida de processos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEI SOUZA BARRA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 539/540):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIG N O R AT í CIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário quanto aos feitos executivos, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em demanda judicial, evitando a paralisação indefinida de processos. 2. Nas causas regidas sob o CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cujo termo inicial é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo fixação judicial, em um ano após seu arquivamento (IAC 1). 3. Sob a égide do CPC/73, inexistindo suspensão judicial do feito executivo, não há falar em prescrição intercorrente, cujo prazo inicial é firmado do fim da referida suspensão (IAC1). 4. Sob a égide do CPC/15 e antes do advento da lei 14.195/21, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é contado do fim do prazo legal anual de suspensão previsto na redação originária do § 4odo art. 921 do CPC/15. 5. Com o advento da lei 14.1 95/21 , a do exequente quanto a frustração da citação do executado ou da não localização de bens do devedor, finda a qual, deflagra-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 6. A lei 14.195/21 não retroage para alcançar fatos pretéritos à sua vigência. 7. A prescrição da cédula rural pignoratícia é trienal (art. 60, do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme, e art. 206, § 3o, do Código Civil). 8. Ausentes os marcos da prescrição intercorrente disciplinados sob a égide do CPC/73, sem a devida determinação da suspensão processual pelo prazo de 01 (um) ano, a cassação da sentença que extinguira o feito sob esse fundamento é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 553/567), a parte recorrente alega violação aos artigos 189, 205 e 206 do Código Civil e art. 924 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não se atentou a
[trecho intermediário suprimido]
em sentido contrário.
Constata-se, a partir do trecho transcrito acima, que o Tribunal de origem analisou profundamente os atos praticados no bojo dos autos da execução, indicando os fatos processuais relevantes e efetuando a respectiva subsunção à lei aplicável, pontuando, inclusive, que a nova lei não retroage e destacando que sem a intimação não corre o prazo prescricional.
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos no s §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.