ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2838452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9418, 10433, 6162
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
1 . Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍMACO CÉZAR DE SOUZA ao acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE NÃO CUMPRIDA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.
2. Apesar da intimação para comprovar a tempestividade, o agravante não se manifestou.
3. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo interno interposto." (e-STJ fl. 1.220).
Em suas razões, o embargante sustenta a omissão do acórdão ao argumento de que "o sistema de processo eletrônico da Corte de Origem (PJe) havia realizado a contagem do prazo para interposição do Agravo nos Próprios Autos já considerando todos os feriados em tela, inclusive aquele do dia do servidor público" (e-STJ fl. 1.229).
ELA, INCLUSIVE AQUELE DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Acrescenta que "os documentos das fls. 1.177 a 1.180 e-STJ (PORTARIA CONJUNTA/TJDFT 1 DE 11 DE JANEIRO DE 2024 e PORTARIA CONJ UNTA/TJDFT 112 DE 1º DE AGOSTO DE 2024) já comprovam a tempestividade do Agravo nos Próprios Autos em referência" (e-STJ fl. 1.232).
Impugnação às e-STJ fls. 1.238/1.239.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
1.158), determinando a intimação do embargado para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial.
O agravante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo emitida à e-STJ fl. 1.162.
Quanto à alegação de que os documentos de e-STJ fls. 1.177 a 1.180 já comprovam a tempestividade do agravo, ressalte-se que foram juntados com o agravo interno, portanto após escoado o prazo da intimação para demonstração da tempestividade.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.