DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DISLUB COMBU… — AREsp AREsp 2838470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DISLUB COMBUSTIVEIS S.A., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl.
- APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A COBRANÇA DO ADICIONAL DE 02% (DOIS POR CENTO) DE ALÍQUOTA DE ICMS DE QUE TRATA O ART.
- 82 DO ADCT, DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DISLUB COMBUSTIVEIS S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 235):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A COBRANÇA DO ADICIONAL DE 02% (DOIS POR CENTO) DE ALÍQUOTA DE ICMS DE QUE TRATA O ART. 82 DO ADCT, DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSCITADA PELA PARTE ORA RECORRIDA. ACOLHIDA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. TRIBUTO INDIRETO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O NÃO REPASSE DO ÔNUS ECONÔMICO DA EXAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL OU DA AUTORIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO PARA PROMOVER A AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, DO CTN. PARTE RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA A ALÍQUOTA ADICIONADA DE ICMS SOBRE PRODUTOS SUPÉRFLUOS PARA O CUSTEIO DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. PREVISÃO NO ART. 82, § 1º, DO ADCT. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO ACOLHIDA. MAJORAÇÃO QUE FOI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 6.558/04, E NÃO PELO DECRETO EXECUTIVO N.º 2.845/05, QUE APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA, SEM TRAZER INOVAÇÃO JURÍDICA. LEI COMPLEMENTAR TRATADA PELO ART. 82, § 1º, DO ADCT QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE EDITADA, TRATANDO-SE DA LEI KANDIR. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MAJORADA SOBRE ÁLCOOL E GASOLINA PARA AUTOMÓVEIS. PRODUTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUPÉRFLUO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA, CONSOANTE JÁ RECONHECIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE ACOLHER A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 2º, I, H, DA LEI ESTADUAL Nº 6.558/2004 E DO ART. 2º, VIII, DO DECRETO N.º 2.845/05, ASSIM COMO PARA EXTINGUIR PARCIALMENTE A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO QUE SE REFERE AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 166, DO CTN. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 480-487).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 262-295), a parte agravante apontou violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015.
Defendeu que o acórdão recorrido limitou-se a considerar a ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro no art. 166 do CTN, suscitada pela parte agravada, em contrarrazões à apelação. Sendo que a preliminar trata-se, na realidade, de inovação recursal, matéria que deveria ser conhecida
[trecho intermediário suprimido]
a legitimidade ativa dos agravados e a procedência da demanda indenizatória.
..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.920.008/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Ademais, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO SERIA NECESSÁRIA. PROVAS QUE NÃO FORAM PRODUZIDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.