DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA FELIX contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2838522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA FELIX contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 345): *INÉPCIA Recurso que não é inepto, porquanto de sua simples leitura se podem dessumir os motivos pelos quais a autora pretende a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, sendo o que basta ao seu conhecimento, a teor do quanto previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA FELIX contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 345):
*INÉPCIA Recurso que não é inepto, porquanto de sua simples leitura se podem dessumir os motivos pelos quais a autora pretende a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, sendo o que basta ao seu conhecimento, a teor do quanto previsto no art. 1.010/CPC Preliminar repelida. RESPONSABILIDADE CIVIL Declaratória de nulidade de relação jurídica c/c reparação por dano material e moral Empréstimo consignado para desconto em benefício previdenciário sob a rubrica "RMC" (Reserva de Margem Consignável) Pretensão à desconstituição do contrato, sob o fundamento de que não contratou e que tinha ciência do alcance do quanto pactuado Descabimento - Inexistência de qualquer vício que invalide o instrumento livremente pactuado - Instituição ré que trouxe aos autos documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes e comprovam a regular contratação através de instrumento claro e preciso - Reserva de margem consignável que decorreu de saque efetuado através de cartão de crédito, cujo montante mutuado foi transferido para a conta da autora, que não pode agora arguir desconhecimento do alcance do ajuste - Inexistência de ilícito que macule a manifestação de vontade ou de abusividade ou desproporção que justifique o acolhimento dos pleitos formulados Sentença de improcedência mantida Insistência da autora em tese contrária à segura prova dos autos que justifica a imposição de penalidade por litigância de má-fé (artigos 80 e 81/CPC), ressalvando-se o fato de que tal não se inclui no beneplácito da gratuidade da justiça Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 81/CPC - Honorários recursais devidos e elevados em mais 5% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida - Recurso desprovido, com imposição de penalidade.*
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou os arts. 6º, III e VIII, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que houve violação no direito de informação, pois a recorrente desejava contratar empréstimo consignado, não cartão de crédito com reserva de margem consignada. Alega que não há comprovação de ciência dos termos da contratação, que a assinatura digital não é prova suficiente, e que o ônus da prova da
[trecho intermediário suprimido]
razões apresentadas pelo recorrente - quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual concessão da gratuidade da justiça .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.