ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2838526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATOS JURÍDICOS NULOS NÃO GERAM EFEITOS. NÃO SE CONVALIDAM NO TEMPO. AFFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVGOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O acórdão que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior não merece reforma.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recur so especial.
Ação: anulatória c/c indenizatória ajuizada pelos agravados em desfavor de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A. visando a declaração de nulidade do negócio jurídico que transferiu a titularidade das ações de volta para a empresa Caraíba Metais S.A.
Sentença: reconheceu a decadência e a prescrição dos pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 II, do CPC.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados, a fim de afastar a decadência e a prescrição declarados na sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda. Confira a ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. PRELIMINAR RECURSAL DE DESERÇÃO. RECHAÇADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO PELOS APELANTES, APÓS INTIMADOS PARA TANTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. RECORRENTES IMPUGNARAM OS
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da Súmula 83/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.
Portanto, deve ser mantido o fundamento da decisão agravada de que o acórdão do TJ/BA encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem no que se refere ao afastamento da prescrição e decadência, demandaria o reexame de fatos e provas.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.