DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Construtora Canadá Ltda — EAREsp EAREsp 2838532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Construtora Canadá Ltda. contra acórdão proferido pela Quarta Turma assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Construtora Canadá Ltda. contra acórdão proferido pela Quarta Turma assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Alega a parte embargante divergência jurisprudencial com o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte (REsp 1.971.136/MG), que afastou a incidência do óbice da súmula 7/STJ.
É o relatório.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão embargado manteve o provimento monocrático que negou provimento ao agravo em recurso especial asseverando que "rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ".
Neste recurso, sustenta a parte recorrente a não incidência do mencionado óbice sumular.
Ora, os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade de recurso especial.
Desse modo, inviável o reconhecimento do dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado, que não enfrenta a questão de fundo diante do óbice processual, e o julgado paradigma, que versa sobre questão meritória.
Nessa linha de raciocínio, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção).
2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.