ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2838554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Do cotejo analítico do feito, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve ou enfrentamento e a resposta de que não ocorreram as omissões alegadas; e, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949, 7703, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
1. Do cotejo analítico do feito, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve ou enfrentamento e a resposta de que não ocorreram as omissões alegadas; e, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação.
2. Tem-se, na hipótese, um comportamento contraditório e, portanto, contrário e violador à boa-fé objetiva que se verifica claramente na conduta da empresa ora agravante, qual seja: de tentar impor ao seu contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social que foi por ela própria reconhecidamente descumprida. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, contra decisão monocrática proferida às fls. 674/678 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada na Súmula 83 do STJ, negou provimento ao reclamo.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE SOMENTE UM DIRETOR. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. INOPONÍVEL CONTRA TERCEIROS. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
1. Ante a aplicabilidade da teoria da aparência, presume-se que aquele que assinou o contrato de prestação de serviço em nome da parte contratada detinha os poderes para tal, pois, caso contrário, estaria se utilizando de sua própria torpeza para se eximir do cumprimento da obrigação.
2. As convenções particulares dispostas em contrato social pelos acionistas, consistem em ato internos, não obstante sejam públicos, que não podem ser oponíveis em relação a terceiros de boa-fé.
3. À luz do art. 422 do Código Civil, os contraentes devem guardar na execução e na conclusão do contrato os princípios da probidade e boa-fé.
4. Com base no
[trecho intermediário suprimido]
a seu contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social que foi por ele próprio descumprida. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa.
8. Aplicação da "teoria dos atos próprios", como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos "tu quoque" e "venire contra factum proprium", segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé.
9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
(REsp n. 1.902.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
O acórdão recorrido está, portanto, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.