DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 2838555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que inadmitiu o recurso especial por ele interposto (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o Parquet apontou como violados dos arts.
- 563, 566, 571, II, e 619, todos do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que inadmitiu o recurso especial por ele interposto (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5474344-45.2022.8.09.0051.
No recurso especial, o Parquet apontou como violados dos arts. 563, 566, 571, II, e 619, todos do Código de Processo Penal (fls. 594/618).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 683/686), o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 694/704).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 746):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PORQUE O ACUSADO ESTAVA ALGEMADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO.
PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial em si, entendo assistir razão ao recorrente.
A tese ministerial é de que o regime de nulidades no processo penal exige a comprovação de prejuízo concreto e a arguição oportuna, sob pena de preclusão, de modo que o acórdão que, de ofício, anula a ação penal a partir da audiência de instrução, determinando a renovação dos atos, devido ao uso de algemas pelo réu, viola a legislação federal e deve ser reformado.
No caso, ao declarar, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 536/539):
..
O processo-crime teve sequência regular até a solenidade de instrução e julgamento (AIJ), ensejo no que é, em parte, maculado por vício insanável. Verifica-se que na ocasião (AIJ - mídia no movimento 06), o apelante foi mantido algemado durante todo o seu interrogatório, sinale-se, com as mãos para frente, em evidente desatendimento ao que determina preceito sumular específico na regência da hipótese, é dizer, manter-se manietado sem motivar.
No caso em tela, há um breve registro na Ata de AIJ, porém, sem o menor fundamento para a manutenção do réu algemado durante o ato processual personalíssimo.
Di-lo a Súmula Vinculante 11, do excelso Supremo Tribunal Federal:
..
A partir dessa ocasião (22.08.2008), portanto, não é lícita a manutenção do acusado algemado durante as solenidades judiciais (audiências e sessões) sem que se apresente a fundamentada justificativa,
[trecho intermediário suprimido]
- INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU - "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(Rcl 16292 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão impugnado, determinando que o Tribunal a quo renove o julgamento da Apelação Criminal n. 5474344-45.2022.8.09.0051, afastada a nulidade pelo uso de algemas.
Dê-se ciência ao Tribunal a quo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA DA NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.