ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2838559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - SEMENTES - LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - DESERÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
- Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - SEMENTES - LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - DESERÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SEMENTES LAZAROTTO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 3200/3203, e-STJ):
DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEMENTES. "PIRATARIA". LEI Nº 9.456/97 - LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES. ILÍCITOS. QUALIFICAÇÃO. EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES. ARMAZENAMENTO IRREGULAR E ALIENAÇÃO DE CULTIVARES SEM AUTORIZAÇÃO - RENASEM. SACAS SEM IDENTIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (LEI Nº 9.456/97, ARTS. 21 E 22). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APREENSÃO DAS SEMENTES ARMAZENADAS NOS ARMAZENS DA RÉ. AMOSTRAS RECOLHIDAS PARA ANÁLISE PERICIAL. LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE DA MAIORIA DAS AMOSTRAS PERICIADAS COM SEMENTES DE VARIEDADES DESENVOLVIDS E TITULARIDADES DE EMPRESAS DIVERSAS. VENDA DE SEMENTES SEM AUTORIZAÇÃO DAS TITULARES DAS CULTIVARES. COMPROVAÇÃO. NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DA CONTRAFRATORA. BAIXA QUANTIDADE DE SEMENTES E ESTOQUE EXCLUSIVO DE SÓCIA. INSUFICIÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO. INSUBSISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO ILÍCITO E DO DANO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MATERIAIS CONCEDIDOS.
IMPERTIVO LEGAL.
[trecho intermediário suprimido]
intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte" AR Esp n. 2.412.434/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 6/6/2024).
Como se vê, o órgão julgador consignou que, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, a parte recorrente foi intimada para recolher o pagamento da importância em dobro; contudo, limitou-se o recorrente a apresentar comprovante de recolhimento simples, razão pela qual foi reconhecida a deserção do reclamo.
Com efeito, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso e não atendida a determinação legal para sanar o vício com o recolhimento em dobro do valor, de rigor a imposição da pena de deserção.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.