ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2838576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11937, 10502, 10422, 10429, 10409
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Ação regressiva julgada procedente para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir a autora pelos valores pagos em razão de ação trabalhista, sob o entendimento de que a responsabilidade pelos prejuízos foi exclusivamente do Estado, que descumpriu obrigações contratuais.
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelos prejuízos advindos de ação trabalhista pode ser atribuída exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, considerando a alegação de ausência de culpa na fiscalização do contrato e a proteção conferida pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
4. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, não havendo omissão , contradição, obscuridade ou erro material.
5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a responsabilidade do Estado exigiria reexame de matéria fático-probatória e do contrato, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão de que a responsabilidade pelos prejuízos foi exclusivamente do Estado, sem culpa concorrente.
7. Agravo interno improvido.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito à hipótese". Prossegue:
- Como se percebe dos últimos embargos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 6/12/2023).
Não há nos autos questões outras que necessitem de intervenção
No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do direito de regresso derivado da omissão do ESTADO DE SANTA CATARINA na fiscalização do contrato de prestação de serviços ou da responsabilidade pelos prejuízos advindos da ação trabalhista ser exclusivamente do Estado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio C arlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.