DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN DOS REIS MATOS contra decisão do T… — AREsp AREsp 2838582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN DOS REIS MATOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, bem como pela aplicação da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, tecendo considerações genéricas acerca da não incidência dos óbices apontados na decisão de inadmissão.
- O agravante sustenta que houve ilegalidade na fixação da pena-base, pois o aumento de 1/6 aplicado pelo juízo de primeiro grau, com base em uma única circunstância judicial negativa, foi desproporcional.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7929, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN DOS REIS MATOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como pela aplicação da Súmula n. 83, também do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, tecendo considerações genéricas acerca da não incidência dos óbices apontados na decisão de inadmissão.
O agravante sustenta que houve ilegalidade na fixação da pena-base, pois o aumento de 1/6 aplicado pelo juízo de primeiro grau, com base em uma única circunstância judicial negativa, foi desproporcional.
Argumenta que o critério adotado pelo STJ é o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, conforme precedentes citados.
Alega, ainda, que a análise da proporcionalidade do aumento da pena não demanda reexame de matéria fática, sendo suficiente a leitura da sentença e do acórdão combatido.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 320-322.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 761):
Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. . Agravo que não impugna todos os fundamentos da de- cisão agravada de forma especificada. Súmula 182/ STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.