DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 2838634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SPE The Grapes Construções Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 575-576): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
- Ação de rescisão contratual e devolução de valores, cumulada com indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 10433, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SPE The Grapes Construções Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 575-576):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. Ação de rescisão contratual e devolução de valores, cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência em relação às rés ora apelantes. Insurgência de ambas as partes.
Impugnação ao valor da causa. Retificação de ofício que merece ser mantida. Valor da causa que deve corresponder ao valor do negócio jurídico que se pretende rescindir, somado ao valor requerido a título de indenização por danos morais. Inteligência do art. 292, II do CPC. Precedentes.
Contrato que condicionou o termo inicial da entrega do imóvel à obtenção de financiamento. Crédito associativo. Ausência de fixação de prazo para que a vendedora obtenha o financiamento. Aplicação do Tema 4 do TJSP. Evento futuro e incerto. Abusividade. Consumidor colocado em desvantagem exagerada. Ausência de prazo fixo afronta o dever de informação. Inteligência do art. 6º, inciso III, do CDC. Prazo de 36 meses para entrega da unidade, prorrogável por 180 dias, que deve ser contado a partir da data da assinatura do contrato.
Alegação de que não houve inadimplemento, porque não se esgotou o prazo para a entrega. Obras que, após mais de um ano do início do pagamento das parcelas, sequer haviam sido iniciadas. Inexistência de prova de que qualquer obra foi realizada até o presente momento. Descumprimento contratual por parte da ré.
Restituição das partes ao estado anterior à celebração da avença que implica na devolução integral das parcelas pagas pelo comprador, inclusive corretagem e assessoria. Precedentes. Juros de mora sobre o montante a ser restituído incidentes a partir da citação. Inteligência do art. 397, parágrafo único e do art. 405, ambos do Código Civil.
Danos morais não caracterizados. Mero inadimplemento contratual. Precedentes desta Colenda Câmara.
Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos pelas embargantes Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., SPE The Grapes Construções Ltda foram acolhidos para sanar erro material quanto à data de assinatura do contrato e ao termo final projetado para a conclusão da obra, sem alteração do resultado do julgamento, em acórdão assim ementado (fl. 608):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. Ação de
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido, com fundamento em precedentes do próprio Tribunal de origem, fixando-o como a soma do valor do negócio jurídico rescindendo e do pedido de danos morais, não havendo evidência de violação direta e literal apta a ensejar reforma pela via especial.
Ante a consolidação dos óbices de conhecimento e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da vinculação do prazo de entrega a evento incerto (Tema 996/STJ) e à restituição integral com base na Súmula 543/STJ, o recurso especial não prospera.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.