DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS da decisão da Pres… — AREsp AREsp 2838658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- 452/454 que rejeitou os embargos de declaração opostos.
- A parte agravante afirma que houve o prequestionamento da tese recursal atinente à sua ilegitimidade passiva para a demanda.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 14951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 433/435, integrada pela decisão de fls. 452/454 que rejeitou os embargos de declaração opostos.
A parte agravante afirma que houve o prequestionamento da tese recursal atinente à sua ilegitimidade passiva para a demanda.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 473).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls. 211/212):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO MUNICÍPIO E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONTRATADO. DEMONSTRADO QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HÁ OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
1- A questão consiste em verificar a sentença que condenou o Município Apelante ao pagamento em favor do Apelado da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de honorários advocatícios remanescentes devidos por sua atuação na esfera administrativa e judicial, diante da alegação recursal de impossibilidade de custeio do serviço prestado exclusivamente para o ex-prefeito, e não para o Ente Municipal e diante da ausência de processo licitatório para a contratação do serviço, incorrendo em nulidade do contrato.
2-Apesar das alegações trazidas pelo Município, este, ainda que em gestão anterior, firmou contrato para a prestação de serviços com o Apelado, restando inconteste nos autos a prestação de referidos serviços.
3-O Município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015.
4-Quanto à alegada impossibilidade de custeio pelo Ente Municipal do serviço prestado exclusivamente para o ex-prefeito e a ausência de processo licitatório para a contratação do serviço , tem-se que, além de não restar comprovada a má-fé nos presentes autos, houve a efetiva prestação de serviços, de forma que negar o pagamento da parcela cobrada seria chancelar o enriquecimento ilícito.
5-As possíveis irregularidades quanto à contratação, poderá ser apurada
[trecho intermediário suprimido]
os interesses do Município de São João de Pirabas foram atendidos, embora o contrato tenha sido firmado com o ente público municipal.
O que se observa das provas nos autos é que o serviço foi prestado exclusivamente ao ex-prefeito.
Portanto, mesmo que não haja comprovação nos autos de que o recorrido e o ex- prefeito agiram com má-fé na celebração do contrato, nota-se das provas dos autos que o serviço foi efetivamente prestado ao ex-prefeito, não existindo interesse do Município de São João de Pirabas na atuação do causídico.
Incide, também, no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.