DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2838744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos dispositivos de lei federal indicados e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
949): Ação de obrigação de fazer - Instalação de ar-condicionado em unidade autônoma em descumprimento da Convenção Condominial, que proíbe a instalação de aparelhos que sobrecarreguem o sistema elétrico do edifício - Prova pericial conclusiva quanto à incapacidade do sistema elétrico para sustentar o uso de aparelhos de ar-condicionado nas unidades - Autorização da instalação de aparelhos em algumas áreas comuns do prédio não descumpre a regra estatutária - Disciplina dos honorários sucumbenciais alterada - Recurso do autor provido em parte - Recurso do réu não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos dispositivos de lei federal indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.024-1.026).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 949):
Ação de obrigação de fazer - Instalação de ar-condicionado em unidade autônoma em descumprimento da Convenção Condominial, que proíbe a instalação de aparelhos que sobrecarreguem o sistema elétrico do edifício - Prova pericial conclusiva quanto à incapacidade do sistema elétrico para sustentar o uso de aparelhos de ar-condicionado nas unidades - Autorização da instalação de aparelhos em algumas áreas comuns do prédio não descumpre a regra estatutária - Disciplina dos honorários sucumbenciais alterada - Recurso do autor provido em parte - Recurso do réu não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 972-974).
Nas razões do recurso especial (fls. 977-990), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 5º, XXII, da CF, pois a decisão guerreada obsta o direito de propriedade do agravante;
(ii) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o juízo a quo não se manifestou sobre os precedentes apresentados pelo agravante (Apelação n. 0109295-30.2009.8.26.0010/TJSP e REsp n. 1.783.076); e
(iii) arts. 493 e 494, II, do CPC e 1.335, I, do CC, uma vez que, após a sentença, surgiu fato novo que levaria à improcedência da ação, qual seja, o condomínio agravado autorizou a instalação de aparelho de ar-condicionado na área comum, o que significa que revogou "a indevida decisão que anteriormente a "proibia" (fl. 988). A decisão tomada, por conseguinte, sem se ater ao fato novo, obstaria o direito de propriedade do agravante.
No agravo (fls. 1.029-1.046), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 1.083).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
Da ofensa ao art. 5º, XXII, da CF
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Da violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC
Não se observa ausência de fundamentação na decisão recorrida. Conforme consta às fls. 954-955:
Como se vê, a prova dos autos confirmou o fundamento utilizado pela
[trecho intermediário suprimido]
apenas em áreas comuns, o que beneficiará toda a coletividade e não afetará a segurança do prédio, dado o pequeno número de aparelhos que serão instalados.
Sendo assim, era mesmo caso de julgar procedente o pedido, para determinar que o réu retire os aparelhos de ar- condicionado da sua unidade.
Observa-se, pois, que houve a devida análise e enfrentamento, pelo juízo a quo, do aludido "fato novo", qual seja, a autorização do condomínio para a instalação de aparelhos de ar-condicionado em áreas comuns.
Ademais, modificar no ponto a conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida nesta via recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.