DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO cont… — AREsp AREsp 2838767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA QUE GEROU O CRÉDITO QUE SE PRETENDE COMPENSAR.
- CRÉDITO QUE CARECE DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NECESSÁRIOS PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART.
- RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA ORDEM DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 15219
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 710):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA QUE GEROU O CRÉDITO QUE SE PRETENDE COMPENSAR. CRÉDITO QUE CARECE DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NECESSÁRIOS PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA ORDEM DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 785):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ONDE ESTE RESTARIA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS PONTOS SUPOSTAMENTE OMISSOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE.
Em seu recurso especial de fls. 795-821, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de contrato particular de fornecimento de produto assinado pelas partes, atraindo o prazo prescricional quinquenal. Acrescenta a ocorrência de divergência jurisprudencial sobre o supracitado dispositivo do Código Civil, colacionando ementa e trechos de voto de processo julgado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No tópico, argumenta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil da seguinte forma (sic):
Sendo neste ponto a apresentação deste REsp., aqui num primeiro momento a carecer a modificação em razão da infração do cumprimento do art. 1.022, inciso "II" do CPC; com a aplicação do art. 105, inciso III, alínea "a" da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a saber (..)
Aduz novamente ofensa ao artigo 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.