DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2838783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do cessionário é solidária.
- Havendo onerosidade excessiva na cobrança da Tarifa de Análise de Garantia, há que se limitar o valor pactuado entre as partes.
- A despeito da possibilidade de as partes avençarem as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato, há que se observar a proporcionalidade entre elas, sob pena de se configurar abusividade.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 9582, 7770, 11807, 4854
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BARI SECURITIZADORA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO DE CRÉDITOS - RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO - SOLIDARIEDADE - TARIFA DE ANÁLISE DE GARANTIA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PRIMEIRO MÊS - PREVISÃO CONTRATUAL DESPROPORCIONAL - REVISÃO. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do cessionário é solidária. Havendo onerosidade excessiva na cobrança da Tarifa de Análise de Garantia, há que se limitar o valor pactuado entre as partes. A despeito da possibilidade de as partes avençarem as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato, há que se observar a proporcionalidade entre elas, sob pena de se configurar abusividade.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 609-613.
No recurso especial, alega a agravante que o acórdão teria violado os arts. 926 e 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal local não observou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Contrarrazões às fls. 648 -653.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que, no caso, ao contrário do alegado pela agravante, o TJMG observou efetivamente a jurisprudência deste STJ quanto à possibilidade de se declarar a abusividade dos juros remuneratórios diante do caso concreto, razão pela qual não houve violação aos arts. 926 e 927, incisos III e V, do CPC.
No caso, entendeu o Tribunal, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que os juros remuneratórios fixados no primeiro mês foi quase 11 vezes superior ao fixado nos outros meses, razão pela qual deveriam ser limitados. Transcrevo (fls. 578-579):
A despeito da possibilidade de as partes avençarem as taxas de juros, conforme já restou consignado, em se tratando de relação consumerista, cabe a revisão de eventual previsão contratual abusiva.
Do exame do contrato de ordens nº 7/8, verifica-se das condições financeiras, que as partes estabeleceram como taxa mensal de juros nominal no primeiro mês o percentual de 11,98%, enquanto nos demais meses essa foi fixada em 1,096078%.
Ou seja, foi previsto um percentual, na primeira parcela, quase 11 (onze) vezes maior do que o das outras. Desta feita, tal como
[trecho intermediário suprimido]
do consumidor.
2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.