ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2838789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de intempestividade.
- A decisão recorrida considerou que o prazo recursal teria se encerrado em 07/05/2024, enquanto a interposição do recurso ocorreu em 08/05/2024.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593, 10658, 7703, 8843, 10655, 7699
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de intempestividade.
2. A decisão recorrida considerou que o prazo recursal teria se encerrado em 07/05/2024, enquanto a interposição do recurso ocorreu em 08/05/2024. Contudo, constatou-se indisponibilidade no portal do PJE, impossibilitando o peticionamento eletrônico na entre os dias 07 e 10/05/2024, sendo o recurso tempestivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do recurso especial; e (ii) avaliar se a controvérsia apresentada demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A contagem do prazo recursal foi corrigida, constatando-se que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal .
6. No caso em análise, verifica-se que acolhimento da pretensão recursal substanciada na alegada violação ao artigo 18 do CPC demandaria inevitável revolvimento de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, providência incabível em sede especial por óbice das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do reconhecimento de sua intempestividade.
Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
[trecho intermediário suprimido]
ao advogado assim constituído amplos poderes para propor ações de despejo e executivas, contestar ações, requerer citações e intimações, bem como transigir, desistir, confessar, prestar compromisso, receber e dar quitações, acordar (..)", sendo lhe transferida expressamente a titularidade de demandas judiciais que se fizerem necessárias para tratar dos interesses do outorgante contra locatários (docs. ordens 07 e 09).
Diante disto, presente a concessão de poderes para este fim, manifesta a legitimidade da apelada para a ação de cobrança das obrigações locatícias proposta em face dos apelantes, não desafiando qualquer reforma a sentença, pois, neste aspecto.
O acolhimento da tese recursal de que teria havido, portanto, violação ao artigo 18 do CPC demandaria decompor esse juízo fático firmado pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.