DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICA DE JESUS MARIA WERMELINGER e WANDER… — AREsp AREsp 2838805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICA DE JESUS MARIA WERMELINGER e WANDERSON ELESBÃO WERMELINGER ANTUNES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2024.
- Ação: anulatória de procedimento de execução extrajudicial, ajuizada por ERICA DE JESUS MARIA WERMELINGER e WANDERSON ELESBÃO WERMELINGER ANTUNES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade declarou suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 14237
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICA DE JESUS MARIA WERMELINGER e WANDERSON ELESBÃO WERMELINGER ANTUNES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 8/4/2025.
Ação: anulatória de procedimento de execução extrajudicial, ajuizada por ERICA DE JESUS MARIA WERMELINGER e WANDERSON ELESBÃO WERMELINGER ANTUNES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade declarou suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. No mais, as custas foram fixadas ex lege. (e-STJ fls. 328-332)
Acórdão (REsp 2.135.845/RJ): negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. SFH/SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA COMPROVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL CARTORÁRIO. EXPEDIÇÃO DE EDITAIS. ATENDIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO LEILÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, tendo em vista os vícios ensejadores de nulidade absoluta do contrato de financiamento.
2- De acordo com a Lei nº 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada no nome do fiduciário após a intimação do fiduciante, conforme ocorrido no presente caso, para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, incluídas as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação
3- No presente caso, restaram atendidas as disposições legais, conforme se vê do procedimento cartorário em que foi cumprida a determinação do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e ainda que é válida a notificação editalícia, efetivada por três vezes em jornal de grande circulação, já que a conclusão é de que os devedores fiduciários encontram-se em local incerto e não sabido. Isto porque os referidos documentos demonstram que houve três
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.