ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2838807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando o prazo de cinco dias contínuos para sua oposição em matéria penal.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12543, 15128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando o prazo de cinco dias contínuos para sua oposição em matéria penal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não foi conhecido devido à sua intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, c/c o art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias contínuos, sob pena de não conhecimento por intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 2/15 (expediente avulso) interposto por MARIA DAYENE DA SILVA FRANCA em face de decisão de minha lavra de fls. 379/391 que conheceu, em parte, do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento da Apelação Criminal n. 808945- 59.2020.8.15.2002, para negar-lhe provimento.
A defesa da agravante sustenta que a decisão recorrida operou em equívoco no caso examinado ao aplicar a Súmula 83 do STJ sob fundamento de que teria havido representação da vítima, porquanto, a rigor, está-se diante de ausência de manifestação espontânea e inequívoca de vontade. Alegou, por outro lado, que a decisão agravada é superficial e não enfrentou a tese recursal de insuficiência de fundamentação. Insurge-se contra a incidência do óbice da Sumula 7 do STJ, reiterando, por fim, pedido de reconhecimento da decadência do direito de representar.
Requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual
[trecho intermediário suprimido]
citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.985/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.
(AgRg no HC n. 940.279/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
In casu, denota-se que a publicação do acórdão agravado ocorreu no dia 6/6/2025 (fl. 394), de modo que o prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 9/6/2025 (segunda-feira) e término em 13/6/2025 (sexta-feira).
Todavia, o presente recurso f oi interposto somente em 21/6/2025 (fl. 17 do expediente avulso), sendo manifesta a sua intempestividade.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.