DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTD… — AREsp AREsp 2838847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/10/2024.
- Ação: reivindicatória c/c compensatória por perdas e danos, ajuizada pela parte ora agravante, em face de ARIANE SOARES DE MATOS, ora agravada.
- Decisão interlocutória: "determinou a suspensão do processo, caracterizada a "prejudicialidade entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, portanto, suspendo o presente feito até o julgamento da ação de usucapião proc. n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 29/5/2025.
Ação: reivindicatória c/c compensatória por perdas e danos, ajuizada pela parte ora agravante, em face de ARIANE SOARES DE MATOS, ora agravada.
Decisão interlocutória: "determinou a suspensão do processo, caracterizada a "prejudicialidade entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, portanto, suspendo o presente feito até o julgamento da ação de usucapião proc. n. 1001005-26.2016"" (e-STJ fl. 22).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 22):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C. C. PERDAS E DANOS. Suspensão do trâmite processual pelo prazo de 01 ano. Reconhecida possibilidade de decisões conflitantes. Eventual desfecho procedente da usucapião que se mostra suficiente à rejeição do pedido reivindicatório, diante da modificação do título imobiliário. Emprego do disposto no art. 313, V, "a" do CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 55 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/SP foi omisso ao deixar de observar os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à inexistência de conexão entre as ações e os momentos distintos em que se encontram; (ii) o Tribunal estadual se equivocou ao determinar a suspensão da ação reivindicatória, por conta da ação de usucapião, sem que houvesse identidade de causa de pedir e pedido entre as ações.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que
[trecho intermediário suprimido]
pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COMPENSATÓRIA POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação reivindicatória c/c compensatória por perdas e danos.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.