DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2838878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por EBF-VAZ REVESTIMENTOS METÁLICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS, contra decisão que não admitiu o recurso especial dos insurgentes.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 247, e-STJ): RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art.
- 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EBF-VAZ REVESTIMENTOS METÁLICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS, contra decisão que não admitiu o recurso especial dos insurgentes.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 247, e-STJ):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 257/258, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 267/272, e-STJ), os insurgentes alegam ofensa aos artigos 2º da Lei n. 8.844/1994, e 12 e 15, da Lei n. 8.036/1990, aduzindo que as verbas devidas a título de FGTS, por terem natureza tributária, devem ser depositadas em conta vinculada e não diretamente ao recorrido.
Contrarrazões às fls. 277/282, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 290/291, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 294/299, e- STJ).
Contraminuta às fls. 302/305, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. À luz da regra prevista no art. 7º, III, da Constituição Federal, consignou a Corte de origem que, por ostentar natureza trabalhista, e não tributária, as verbas relativas ao FGTS se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual devem ser incluídas no respectivo plano de soerguimento.
É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 249/250, e- STJ):
Porém, ao contrário do que alegam as agravantes, as verbas relativas ao FGTS se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser incluídas no crédito da agravada.
Isto porque se trata de um direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal, de modo que tal verba possui natureza trabalhista, e não tributária. De conseguinte, submete-se aos efeitos da recuperação judicial e integram o crédito detido pela trabalhadora, ora agravada.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou a natureza jurídica do FGTS como verba trabalhista: "É assente nesta Corte que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social dos trabalhadores, não possuindo a contribuição ao
[trecho intermediário suprimido]
do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.