ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2838903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 11068, 3555, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182, STJ.
5. Para acolher a tese defensiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal Militar, art. 308; Código de Processo Penal Militar, art. 439, alínea "e".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NAOR DOS SANTOS LIMA JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, como incurso nas sanções do art. 308 do Código Penal Militar (fls. 3000-3005).
O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 308, § 2º do Código Penal Militar e condenar o agravante pelo delito de corrupção passiva, impondo-lhe a pena de 02
[trecho intermediário suprimido]
havendo comprovação de que o agravante recebeu vantagem indevida, inviável a incidência da causa de diminuição da pena.
Observo que, para alterar a conclusão no sentido de que não houve recebimento de vantagem, seria necessário revolver as provas, o que é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7. STJ.
Portanto, concluo que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.