ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2838945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM, A PRINCÍPIO, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM, A PRINCÍPIO, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
2. No caso em tela, a abordagem policial foi realizada em razão da atitude suspeita do agente que, ao avistar a viatura policial, mudou a direção para a qual seguia e passou a caminhar mais rápido; circunstâncias que configuram, em tese, justa causa para a realização da busca pessoal levada a efeito, nos termos do art. 244 do CPP.
3. De todo modo, os pormenores da aborda gem somente serão efetivamente esclarecidos no curso da instrução processual, momento próprio para a análise aprofundada de matéria fático-probatória e dos contornos jurídicos do caso.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RENILDO RIBEIRO OLIVEIRA contra decisão em que reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 520/527, por meio da qual havia conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial.
No caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso interposto em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Recurso em Sentido Estrito n. 5605949-17.2022.8.09.0051).
Consta dos autos que o Magistrado de piso rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do ora agravante, pela suposta prática do crime previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
a busca domiciliar. Devendo-se acrescentar, ainda, que a irmã do paciente autorizou o ingresso dos policiais na residência. Ressalta-se que foram encontrados com o agente 4.048g de cocaína e 22g de crack.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade das buscas pessoal e domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)
Importa salientar, entretanto, que os pormenores da abordagem somente serão efetivamente esclarecidos no curso da instrução processual, momento próprio para a análise aprofundada de matéria fático-probatória e dos contornos jurídicos do caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.