DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisã… — AREsp AREsp 2838991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- LEGITIMIDADE DA PETROBRAS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1610598 PR 2019/0323947-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14822, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 311-313):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA PETROBRAS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIDA. DESCABIDA TAL INTERVENÇÃO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E A AUTONOMIA PATRIMONIAL DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE - TEMA 907 STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE PAGA PELA PETROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO, p. 16 (e-STJ Fl.311) SEGUNDO O QUAL A FÓRMULA PARA REFERIDO CÁLCULO SE TRADUZ DA SEGUINTE MANEIRA: SP (SUPLEMENTO DE PENSÃO) = SA (SUPLEMENTO DE APOSENTADORIA) X PF (PARCELA FAMILIAR = 50% 10% PARA CADA BENEFICIÁRIO, ATÉ O LIMITE DE 5). EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS PARA O CÁLCULO DA PENSÃO, VISTO QUE AQUELE JÁ FOI CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E DE VIOLAÇÃO À RESERVA MATEMÁTICA, PORQUANTO O APORTE FOI REALIZADO PELO BENEFICIÁRIO E PELA PATROCINADORA NO MOMENTO OPORTUNO, DURANTE TODA A SUA VIDA CONTRIBUTIVA E CONTINUARÁ SENDO REALIZADO MEDIANTE OS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO DA PENSIONISTA. NÃO SE ESTÁ CRIANDO OU AUMENTANDO O VALOR DO BENEFÍCIO. NA VERDADE, HAVERÁ ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DAQUELA QUE EFETIVAMENTE FIGURA COMO BENEFICIÁRIA-DEPENDENTE, p.17 (e-STJ Fl.312) NOS EXATOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS TEMAS Nº 955 E 1021 DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 342-348).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a tese de que o regulamento do plano de benefícios deve ser interpretado de forma sistemática, e não apenas com base na literalidade do seu artigo 31.
Aduz, no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
do Regulamento do Plano de Benefícios), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283/STF. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1610598 PR 2019/0323947-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.