DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATA WILLIAN RODRIGUES contra decisão … — AREsp AREsp 2838994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATA WILLIAN RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- 7 do STJ e 283 do STF e em razão da deficiência da demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial é cabível pelas alíneas a e c do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATA WILLIAN RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e em razão da deficiência da demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A parte agravante sustenta que o recurso especial é cabível pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, pois o acórdão contrariou a lei federal e divergiu da jurisprudência, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão ou, subsidiariamente, restabelecida a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a matéria relativa ao tráfico privilegiado foi enfrentada nas instâncias ordinárias, estando prequestionada a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Informa que a decisão de inadmissão é genérica e padronizada, sem indicar de modo específico os pontos tidos por deficientes, violando o dever de fundamentação e a Súmula n. 123 do STJ.
Relata que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e indicação das fontes, atendendo ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ.
Alega que o Tribunal de origem não pode realizar juízo de mérito sobre a consistência do recurso especial, cabendo aos Tribunais Superiores o exame definitivo da admissibilidade.
Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é de direito, referente à correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação às fls. 435-437.
O parecer do Ministério Público Federal pelo prejuízo do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 456):
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO PREJUDICADO.
- Em face do acórdão ora recorrido, foi interposto o recurso especial, não admitido, e também impetrado, nessa Colenda Corte Superior de Justiça, o HC n.º 951618/SP (2024/0381030- 0).
- Referida ação constitucional não foi conhecida monocraticamente, em cuja decisão, ainda sem trânsito em julgado, entendeu o d. Ministro Relator que "mostra-se improcedente, pois, a irresignação manifestada neste writ no tocante aos fundamentos da ordem judicial de busca e apreensão, a qual, à toda
[trecho intermediário suprimido]
da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifos próprios.)
Ademais, ainda que assim não fosse, consoante bem ressaltado pelo MPF, as questões de mérito suscitadas nas razões do recurso especial foram analisadas e r echaçadas nos autos do HC n. 951.618/SP, afastando-se as supostas ilegalidades arguidas pelo agravante.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.