ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2839047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela recursal de urgência proveniente de cumprimento de sentença objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de improbidade administrativa.
- No Tribunal a quo , negou-se provimento ao recurso.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela recursal de urgência proveniente de cumprimento de sentença objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de improbidade administrativa. No Tribunal a quo , negou-se provimento ao recurso.
II - Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020; AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araúj o, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela recursal de urgência proveniente de cumprimento de sentença objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DA PARTE AGRAVANTE, EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, PARA QUE SEJA REFORMADA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO POR ELE APRESENTADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL QUE SE PRETENDE
[trecho intermediário suprimido]
"Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia." (AgInt no REsp n. 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.