DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EDELWEISS TEIXEIRA XIMENES REIS - ESPÓLIO… — AREsp AREsp 2839067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EDELWEISS TEIXEIRA XIMENES REIS - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, e (ii) incidência da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados com aplicação de multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EDELWEISS TEIXEIRA XIMENES REIS - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 813-820).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 665):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.
- Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia da parte exequente.
- Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, não há que se declará-la.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 694-705).
No recurso especial (fls. 708-754), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou:
(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, III, do CPC, alegando omissão, uma vez que o acórdão recorrido deixou de observar "os apontamentos a fim de demonstrar que a prescrição ocorreu pela desídia do Recorrido" (fl. 721),
(ii) ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, 70 do Decreto n. 57.663/1963 e 219 do CPC/1973, tendo em vista "a desídia do Recorrido para proceder a citação do Recorrente dentro do prazo trienal" (fl. 727), e
(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando com a necessidade de afastamento da multa por recurso protelatório.
Contrarrazões às fls. 798-808.
No agravo (fls. 823-867), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 943-949).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução movida por CAFÉ BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., rejeitou a exceção de pré-executividade.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do ora recorrente, mantendo a decisão de primeira inst ância que afastou a prescrição intercorrente. Nesse contexto, ratificou o entendimento de que a citação válida interrompe o prazo prescricional, concluindo que ficou expressamente indicado pelo Juízo a quo que a demora na citação se deu por mecanismo do Poder Judiciário.
Opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, foram rejeitados.
No recurso especial, a parte sustentou, em síntese: (i)
[trecho intermediário suprimido]
para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à culpa pela morosidade da citação.
Ressalta-se, quanto ao dissídio jurisprudencial, que a Súmula n. 7/STJ impede seu exame, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa.
Por fim, o Tribunal de origem, dadas as particularidades do caso concreto, reconheceu que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, pretenderam exclusivamente a rediscussão da existência da prescrição intercorrente , acarretando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embora a parte alegue que a pretensão não teve caráter protelatório, seu acolhimento, na verdade, seria possível apenas mediante reexame fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.