ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Tem-se por deficiente a fundação do recurso especial em que a alegação da violação do art.
- 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos suscitados vícios.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11814, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. FALTA DE ACESSIBILIDADE. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Tem-se por deficiente a fundação do recurso especial em que a alegação da violação do art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos suscitados vícios. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado no tocante à não ocorrência de prejudicialidade externa e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - em recuperação judicial (SUPERVIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Des. ARTHUR NARCISO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 528) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. Inicialmente, destaca-se que o fato de ter sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC na Ação Civil Pública n.º 0167632-82.2019.8.19.0001, referente à acessibilidade nas estações ferroviárias, incluída a de São João de Meriti, determinando indenização por dano moral coletivo, não caracteriza a perda do objeto no processo individual, no que concerne ao pedido indenizatório, por não ser coincidente com os pleitos formulados na ACP. Note-se que a tutela dos direitos individuais homogêneos pode ser prestada individualmente ou coletivamente, nos moldes
[trecho intermediário suprimido]
de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaques no original)
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Nessas condições, CONHE ÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado, se for o caso, o art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.