DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MURILO FAJARDO MARRAFON LYRIA LUA AMADEA GONZAG… — AREsp AREsp 2839126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MURILO FAJARDO MARRAFON LYRIA LUA AMADEA GONZAGA ZANONI, FAJARDO & MARRAFON LTDA contra decisão singular de minha lavra, no Agravo em Recurso Especial n.
- 2839126 - PR (2025/0003047-4), na qual conheci do Agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo o Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, ora recorrido, e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse efetivamente analisado o pedido de produção da prova requisitada.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no que se refere ao indevido reconhecimento de cerceamento de defesa não alegado pelo Banco do Brasil, à existência de requerimento de extinção por abandono processual desconsiderada pela decisão e contradição quanto à preterição de Desembargadora preventa após término da substituição.
- Aponta erro na fundamentação que justificou o retorno dos autos à origem para produção de prova requerida pelo Banco do Brasil.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MURILO FAJARDO MARRAFON LYRIA LUA AMADEA GONZAGA ZANONI, FAJARDO & MARRAFON LTDA contra decisão singular de minha lavra, no Agravo em Recurso Especial n. 2839126 - PR (2025/0003047-4), na qual conheci do Agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo o Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, ora recorrido, e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse efetivamente analisado o pedido de produção da prova requisitada.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no que se refere ao indevido reconhecimento de cerceamento de defesa não alegado pelo Banco do Brasil, à existência de requerimento de extinção por abandono processual desconsiderada pela decisão e contradição quanto à preterição de Desembargadora preventa após término da substituição.
Aponta erro na fundamentação que justificou o retorno dos autos à origem para produção de prova requerida pelo Banco do Brasil. Alega que, ao contrário do que constou na decisão, o banco não requereu qualquer prova em primeiro grau, concordando com o julgamento antecipado do processo, de modo que a anulação da sentença com base em suposto cerceamento de defesa seria indevida e demonstraria favorecimento indevido à instituição financeira.
O segundo ponto trata da aplicação da Súmula 240/STJ. A decisão embargada afirmou que não houve requerimento para intimação do autor quanto ao prosseguimento da ação. No entanto, a parte embargante sustenta que, em março de 2021, formulou expressamente tal pedido, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Portanto, teria havido erro material ao desconsiderar o requerimento prévio, o que justificaria a aplicação da sanção de extinção do feito por abandono.
Em terceiro lugar, a parte embargante aponta contradição quanto à distribuição do processo no Tribunal de Justiça do Paraná. A decisão embargada considerou válida a atuação de Desembargador substituto durante período de afastamento da magistrada preventa. No entanto, argumenta-se que, quando da inclusão em pauta e do julgamento da apelação, a magistrada titular já havia retornado às funções, participando, inclusive, da sessão respectiva. A preterição da juíza originalmente vinculada ao feito violaria dispositivos do CPC (arts. 43, 59 e 930, parágrafo único), configurando vício no julgamento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os
[trecho intermediário suprimido]
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Por fim, considero presente a hipótese prevista no inciso VII do art. 80 do CPC - litigância de má-fé por interposição de recurso manifestamente protelatório, tendo em vista a clara intenção do recorrente em utilizar-se dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.