ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2839164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque direto a todos os pontos da decisão recorrida.
4. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar a divergência jurisprudencial mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelassem desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, o que não ocorreu.
5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 83/STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do que ressaltado na decisão recorrida, a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como cediço, o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o apelo nobre, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme previsão disposta no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, é possível ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. De igual modo, há disposição expressa contida no art. 253, I, do RISTJ.
Assim, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.