DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA da decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2839211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0010401-16.2008.8.19.0053, assim ementado (fls.
- DÉBITO DE IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006.
- SENTENÇA FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12989, 5992, 5952, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0010401-16.2008.8.19.0053, assim ementado (fls. 48-60):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. DÉBITO DE IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. SENTENÇA FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal, na qual, após a intimação do exequente, foi declarada a prescrição dos créditos tributários, julgando extinta a execução fiscal, nos moldes do art. 487, inciso II, combinado com o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Prescrição originária do crédito tributário relativo aos exercícios de 2002 e 2003. Demanda ajuizada quando já transcorrido o lapso prescricional. Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (Tema 980, STJ).
3. Prescrição intercorrente dos demais créditos tributários verificada. Processo paralisado há mais de 10 (dez) anos, sem a realização do ato citatório, inobstante a prolação de despacho liminar positivo.
4. Paralisação do feito que não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário. Inaplicabilidade, no caso concreto, da Súmula n. 106 do STJ.
5. Precedentes jurisprudenciais.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83-91).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 25 da Lei n. 6.830/1980; 2º, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional (fls. 97-105).
Sustenta que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a ausência de intimação pessoal para a prática de atos processuais antes de decretar a prescrição intercorrente.
Afirma que prescrição intercorrente foi reconhecida sem que houvesse intimação pessoal da Fazenda Pública, em afronta ao art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Destaca que o dispositivo exige que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública seja feita pessoalmente, o que não ocorreu no caso concreto.
O recorrente argumenta que não foi intimado para adotar medidas que pudessem evitar a paralisação do processo, sendo indevida a imputação de desídia.
O recurso não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 129-137).
É o relatório.
Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 25 DA LEI N. 6.830/1980. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.