ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2839288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da ausência de ataque específico à decisão agravada, com base na Súmula n.
- O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena fixada em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
O agravo regimental deve atacar especificamente a decisão agravada para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da ausência de ataque específico à decisão agravada, com base na Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena fixada em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente a decisão que inadmitiu o recurso especial e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante está em conformidade com a jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de ataque específico à decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações anteriores podem ser consideradas na dosimetria da pena inicial apenas a título de maus antecedentes, não sendo admitida sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
6. A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, consoante entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade do acusado para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar especificamente a decisão agravada para ser conhecido. 2. Constadas ilegalidades na fixação da pena-base, é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AREsp 2.330.129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
fração de aumento de 2/6 (dois sextos), passando a pena intermediária a 08 (oito) anos de reclusão.
Terceira fase - tem aplicação a causa especial de aumento de pena do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, do que resulta o incremento da pena na fração de 2/3 (dois terços), passando a pena para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Finalmente, cometidas duas infrações em concurso formal de crimes, mantem-se o acréscimo de 1/6 (um sexto), tornando-se definitiva a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Concedo ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena privativa de liberdade do acusado Daniel Vieira da Silva 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.