DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2839301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 530):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, após a intimação do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, apesar da intempestividade do recurso especial, e se a fundamentação para o regime fechado é adequada.
III. Razões de decidir
4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido fundamentação inidônea para a fixação do regime prisional fechado, considerando que a pena aplicada foi de 5 anos e 10 meses de reclusão, ou seja, inferior a 8 anos.
Sublinha que circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência não autorizam a aplicação de regime prisional mais gravoso do que o previsto em lei à razão da pena aplicada.
Salienta que a hediondez do crime não autoriza regime prisional mais gravoso.
Formula pedido para que o regime prisional seja alterado do regime fechado para o regime semiaberto.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.