ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, após a intimação do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, apesar da intempestividade do recurso especial, e se a fundamentação para o regime fechado é adequada.
III. Razões de decidir
4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A contagem de prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos em matéria penal, que seguem o CPP. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829.375/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 965.554/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.753.315/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR FERNANDO DA SILVA COSTA DO AMARAL contra decisão monocrática proferida à fl. 493 que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar o suposto cabimento dos embargos de divergência, sem impugnar o fundamento da decisão agravada (inviabilidade de se demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio de paradigma prolatado em habeas corpus).
2. Incidência do verbete sumular n. 182 desta Corte:
"É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil.
Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.318.028/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.