ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Embargos de Declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial.
Resultado indicado
O acórdão embargado concluiu que o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegação de omissão e contradição em acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou conhecimento ao agravo regimental, por impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que os argumentos centrais do agravo regimental não foram analisados e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar os argumentos centrais do agravo regimental, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam sido impugnados.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.
5. O acórdão embargado concluiu que o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
6. A alegação de omissão e contradição no acórdão embargado não procede, pois o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.
7. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de argumentos já apreciados, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada.
8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos
[trecho intermediário suprimido]
de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Registro, por fim, que, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razoes de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgad o em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020; EDcl no AgRg no HC n. 671.019/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/3/2022.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.