ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A agravante foi condenada em primeira instância por roubo qualificado, com pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, e teve sua apelação negada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10865, 5566, 4371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de reconhecimento pessoal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante foi condenada em primeira instância por roubo qualificado, com pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, e teve sua apelação negada pelo Tribunal de origem.
2. A agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante da utilização de arma de fogo. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado pela agravante, configurando violação à Súmula n. 182 do STJ.
6. A pretensão recursal de absolvição baseia-se na nulidade do reconhecimento pessoal, sem demonstrar que os outros elementos probatórios não são suficientes para a condenação, conforme já decidido no acórdão recorrido.
7. A análise do arcabouço fático-probatório que levou à condenação não pode ser revista por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A nulidade do reconhecimento pessoal não afasta a suficiência de outros elementos probatórios para a condenação. 3. A revisão do arcabouço fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
seu telefone celular. Seguindo, o garupa subiu na motocicleta e, com o auxílio da acusada, que pilotava o veículo, fugiu do local.
15. Neste contexto, quando analisados os elementos probatórios em conjunto, justificam, suficientemente, a condenação da recorrente, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pleito de absolvição.
Sendo assim, ainda que admitida, em tese, a nulidade do procedimento de reconhecimento, esta Corte Superior não poderia se imiscuir em análise do arcabouço fático-probatório que levou à conclusão da instância ordinária pela condenação.
Em suma, o agravo anterior deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial e de demonstrar concretamente como a sua pretensão recursal poderia ser analisada sem incursão em matéria fática. Ao não se desincumbir dessa obrigação, a agravante incorreu, portanto, em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.